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- a)A constituição, prorrogação, transformação, fusão, cisão, dissolução e liquidação da cooperativa e, em geral, toda e qualquer alteração dos seus estatutos;
- b)As acções que tenham por fim principal ou acessório declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos factos referidos na alínea anterior, ou a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação dos registos dos mesmos factos ou do seu cancelamento;
- c)As acções de anulação de deliberações sociais e os respectivos actos preparatórios de suspensão;
- d)As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e actos preparatórios referidos nas alíneas b) e c);
- e)A nomeação, recondução e exoneração de directores, representantes e liquidatários das cooperativas;
- f)O mandato, sua modificação, renovação, revogação, renúncia ou outra forma de extinção, bem como o seu subestabelecimento;
- g)A demissão e a exclusão de sócios de responsabilidade ilimitada;
- h)O penhor, o arresto e a penhora das partes de capital das cooperativas de responsabilidade limitada;
- i)Quaisquer outros factos referentes às cooperativas que a lei expressamente declare sujeitos a registo cooperativo.
- 2 -Os factos previstos na alínea a) consideram-se juridicamente inexistentes se não forem registados.
Artigo 86.º — (Factos sujeitos a registo)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981