- 1 -O presidente da mesa da assembleia geral, após a deliberação de constituição da cooperativa, apresentará ao conservador o requerimento para inscrição com a certidão ou fotocópia autenticada da acta a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º e três exemplares dos estatutos.
- 2 -Quando para a constituição da cooperativa seja exigida escritura pública, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, o requerimento será acompanhado de três exemplares da escritura, devidamente autenticados.
- 3 -Em qualquer dos casos deve ser feita a prova do registo a que se refere o artigo 14.º
Artigo 91.º — (Início do processo registável)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981