- 1 -O registo de constituição converte-se em definitivo com a apresentação do duplicado da declaração para início da actividade da cooperativa entregue na repartição de finanças e dos exemplares do Diário da República e do jornal da localidade ou do concelho da sede da cooperativa onde foram feitas as publicações legais.
- 2 -A inscrição de constituição caduca se não for requerido o averbamento de conversão no prazo de noventa dias contados da data da publicação a que se refere o artigo 18.º
- 3 -Decorrido que seja o prazo da subsistência do registo provisório, será oficiosamente averbada à margem da inscrição a declaração da caducidade.
Artigo 93.º — (Conversão e caducidade do registo)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981