- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a empresa-mãe e todas as suas filiais, bem como as filiais destas, devem ser consolidadas, qualquer que seja o local da sede das empresas filiais.
- 2 -A empresa-mãe e todas as suas filiais são empresas a consolidar, de acordo com o presente diploma, sempre que a empresa-mãe esteja constituída sob a forma de sociedade anónima, de sociedade em comandita por acções ou de sociedade por quotas.
Artigo 2.º — Empresas a consolidar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/07/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/07/2009
Original
Em vigor de 02/07/1991 a 17/07/2009