Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades
Empresas consolidantes
Empresas a consolidar
Dispensa de consolidação
Exclusões de consolidação
Alterações ao Código das Sociedades Comerciais
1 - O artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 414.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Os membros do órgão de administração de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com a sociedade fiscalizada;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
2 - É aditado no título VI do referido Código das Sociedades Comerciais um capítulo IV, com a seguinte redacção:
Capítulo IV
Apreciação anual da situação de sociedades obrigadas à consolidação de contas
Artigo 508.º-A
Obrigação de consolidação de contas
1 - Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade obrigada por lei à consolidação de contas (sociedade consolidante) devem elaborar e submeter aos órgãos competentes, em conjunto com os documentos de prestação de contas do exercício, o relatório consolidado de gestão, o balanço consolidado, a demonstração consolidada de resultados e o anexo ao balanço e demonstração de resultados consolidados, nos termos do presente capítulo e da lei.
2 - Os gerentes, administradores ou directores de sociedades a consolidar que sejam empresas filiais devem prestar em tempo útil à sociedade ou empresa consolidante todas as informações necessárias à consolidação de contas.
Artigo 508.º-B
Princípios gerais sobre a elaboração das contas consolidadas
1 - A elaboração do relatório consolidado de gestão, das contas consolidadas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas consolidadas deve obedecer ao disposto na lei, podendo o contrato de sociedade e os contratos entre empresas a consolidar complementar, mas não derrogar, as disposições legais aplicáveis.
2 - É aplicável à elaboração das contas consolidadas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 65.º, n.os 3, 4 e 5, 67.º, 68.º e 69.º
Artigo 508.º-C
Relatório consolidado de gestão
1 - O relatório consolidado de gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios e a situação do conjunto das empresas compreendidas na consolidação.
2 - No que se refere a estas empresas, o relatório deve igualmente incluir indicações sobre:
a) Os acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;
b) A evolução previsível do conjunto destas empresas;
c) As actividades do conjunto destas empresas em matéria de investigação e desenvolvimento;
d) O número, o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico do conjunto das partes da empresa-mãe, detidas por esta mesma empresa, por empresas filiais ou por uma pessoa agindo em nome próprio mas por conta destas empresas, a não ser que estas indicações sejam apresentadas no anexo ao balanço e demonstração de resultados consolidados.
Artigo 508.º-D
Fiscalização das contas consolidadas
1 - A entidade que elabora as contas consolidadas deve submetê-las a exame pelo seu órgão de fiscalização, nos termos dos artigos 452.º a 455.º, com as necessárias adaptações.
2 - Caso tal entidade não tenha órgão de fiscalização, deve mandar fiscalizar as contas consolidadas, nos termos do número anterior, por um revisor oficial de contas.
3 - A pessoa ou pessoas encarregadas da fiscalização das contas consolidadas devem igualmente verificar a concordância do relatório consolidado de gestão com as contas consolidadas do exercício.
Artigo 508.º-E
Depósitos
1 - O relatório consolidado de gestão, as contas consolidadas, a certidão legal das contas e os demais documentos de prestação de contas consolidadas, regularmente aprovados, devem ser depositados na conservatória do registo comercial, nos termos da lei respectiva.
2 - Caso a empresa que tenha elaborado as contas consolidadas esteja constituída sob uma forma que não seja a de sociedade anónima, sociedade por quotas ou sociedade em comandita por acções e desde que ela não esteja sujeita por lei à obrigação de depósito dos documentos de prestação de contas consolidadas, a referida empresa deve, pelo menos, colocá-los à disposição do público na sua sede e, ainda, entregar cópia desses documentos a quem o peça, mediante um preço que não pode exceder o seu custo administrativo.
Alterações ao Código do Registo Comercial
Os artigos 3.º e 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
Artigo 42.º
[...]
Alterações ao Plano Oficial de Contabilidade
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991, sendo obrigatória a elaboração dos documentos de prestação de contas consolidadas relativamente aos exercícios de 1991 e seguintes.
As demonstrações financeiras consolidadas constituem um complemento e não um substituto das demonstrações financeiras individuais das empresas integradas num grupo e têm como objectivo dar uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações do conjunto formado por essas empresas.
Com efeito, pela via da consolidação obtém-se um só balanço e uma só demonstração de resultados do conjunto dessas empresas, como se se tratasse de uma única empresa.
Os princípios contabilísticos a observar na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, os critérios de valorimetria dos activos e passivos aplicáveis e a estrutura dos modelos segundo os quais devem ser apresentadas são os previstos nos outros capítulos do POC, com as necessárias adaptações.
As técnicas e os procedimentos de consolidação adoptados têm como base a aplicação do método de consolidação integral. Porém, prevê-se a possibilidade de ser adoptado o método de consolidação proporcional, que a directiva da CEE sobre contas consolidadas deixa como opção aos Estados membros, no caso de uma empresa incluída na consolidação dirigir, em conjunto com uma ou várias empresas, uma outra empresa, por se reconhecer que este método responde melhor aos objectivos das contas consolidadas do que o método da equivalência patrimonial, que igualmente poderia ser utilizado.
O método de consolidação proporcional baseia-se, essencialmente, nas mesmas regras do método de consolidação integral, com as necessárias adaptações, em particular no que respeita à não evidenciação dos interesses minoritários.
O método da equivalência patrimonial é de aplicação obrigatória, de acordo com a citada directiva, relativamente às empresas associadas e, em certos casos, às empresas do grupo excluídas da consolidação. No âmbito deste método foram adoptadas as duas modalidades de registo inicial das participações em associadas previstas na mesma directiva, cabendo às empresas escolher um ou outro.
As disposições transitórias visam regular os problemas suscitados pela primeira consolidação de conjuntos de empresas, abrangendo quer os que já satisfaziam as condições exigidas anteriormente a 1 de Janeiro de 1991, quer aqueles a que venha a ser aplicável posteriormente a obrigação de consolidar. Trata-se, em suma, de resolver dois tipos de questões: uma, a fixação da data a que se devem reportar os valores contabilísticos das partes de capital e dos capitais próprios para efeitos de se efectuar a respectiva compensação; outra, o tratamento a dar às diferenças eventualmente apuradas entre os valores das partes de capital e as correspondentes proporções nos capitais próprios das empresas incluídas na consolidação.
À semelhança da orientação seguida no resto do POC, os bancos e outras instituições financeiras, bem como as empresas seguradoras, não são abrangidos por estas normas.
A experiência colhida noutros países demonstra que não é necessário impor às empresas-mães registos digráficos para as operações de consolidação, bastando apenas a existência de mapas e documentos de suporte que permitam de forma clara e objectiva a sua revisão, não só por parte das entidades legalmente obrigadas a certificar as contas consolidadas, como também a sua eventual verificação por parte de qualquer outra entidade competente.
O balanço consolidado;
A demonstração de resultados consolidada; e
O anexo ao balanço e à demonstração de resultados consolidados.
Recomenda-se também a inclusão da demonstração consolidada de origem e aplicação de fundos.
Se a composição do conjunto das empresas incluídas na consolidação se alterar significativamente no decurso do exercício, as demonstrações financeiras consolidadas devem fornecer informações que permitam a comparabilidade de conjuntos sucessivos de demonstrações financeiras consolidadas. Esta obrigação pode ser cumprida ou pela elaboração de demonstrações financeiras ajustadas à data do início do exercício a que se referem ou por informações a prestar no anexo ao balanço e à demonstração de resultados consolidados.
A consolidação das contas visa substituir no balanço da empresa consolidante o valor das partes de capital por ela detidas pelo valor que lhe corresponde no património das empresas consolidadas.
Os métodos de consolidação são os seguintes, sendo a sua aplicação função da natureza e da importância das participações:
Método de consolidação integral, que consiste na integração no balanço e na demonstração dos resultados da empresa consolidante dos elementos respectivos dos balanços e das demonstrações dos resultados das empresas consolidadas, evidenciando os direitos de terceiros, designados para este efeito «interesses minoritários»;
Método de consolidação proporcional, que consiste na integração no balanço e na demonstração de resultados da empresa consolidante da parte que proporcionalmente lhe corresponder nos elementos respectivos dos balanços e das demonstrações de resultados das empresas consolidadas;
Método de equivalência patrimonial, que consiste na substituição no balanço da empresa consolidante do valor contabilístico das partes de capital por ela detidas pelo valor que proporcionalmente lhe corresponde nos capitais próprios da empresa participada.
g1) Quando a diferença for positiva, deve ser amortizado de acordo com as regras previstas no capítulo 5 para os «Trespasses»;
g2) Quando a diferença for negativa, não pode ser imputada à conta de resultados, salvo se a diferença corresponder à previsão, à data da aquisição, de uma evolução desfavorável dos resultados futuros da empresa, ou à previsão de encargos que ela ocasionará, na medida em que a referida previsão se realize.
O balanço consolidado e a demonstração dos resultados consolidada devem incluir a diferença que aparecer aquando da consolidação entre os impostos imputáveis ao exercício e aos exercícios anteriores e os impostos já pagos ou a pagar referentes a esses exercícios, desde que seja provável que daí resulte, para uma empresa consolidada, encargo efectivo num futuro previsível.
a1) As dívidas entre as empresas incluídas na consolidação;
a2) Os custos e perdas e os proveitos e ganhos relativos às operações efectuadas entre as empresas incluídas na consolidação;
a3) Os resultados provenientes das operações efectuadas entre as empresas compreendidas na consolidação quando estejam incluídos nos valores contabilísticos dos activos.
d1) Quer pelo seu valor contabilístico (custo de aquisição), sendo a diferença para o montante correspondente à proporção dos capitais próprios representados por essa participação divulgada na nota 19 do anexo;
d2) Quer pelo montante correspondente à proporção dos capitais próprios da empresa associada, sendo a diferença para o valor contabilístico (custo de aquisição) mencionada separadamente no balanço consolidado.
Quando as participações no capital das empresas associadas sejam materialmente irrelevantes para o objectivo enunciado no n.º 13.2.2, não necessitam de ser aplicadas as disposições do número anterior.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
I -Informações relativas às empresas incluídas na consolidação e a outras
As informações especificadas nas notas 2, 8 a 17, 22, 25 a 30, 32, 35, 42 e 43, 47, 49 e 50 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às empresas acima referidas.
Estas informações podem ser omitidas quando forem materialmente irrelevantes para efeitos do disposto no n.º 13.2.2 das normas.
A indicação dos capitais próprios e dos resultados pode igualmente ser omitida quando a empresa em causa não estiver sujeita a publicidade obrigatória dos documentos de prestação de contas e sempre que o seu capital seja detido em menos de 50%, directa ou indirectamente, pelas empresas antes mencionadas.
II -Informações relativas à imagem verdadeira e apropriada
III -Informações relativas aos procedimentos de consolidação
Idêntica informação para as associadas, quando for caso disso.
IV -Informações relativas a compromissos
V -Informações relativas a políticas contabilísticas
VI -Informações relativas a determinadas rubricas
Activo bruto
(ver documento original)
Amortizações e provisões
(ver documento original)
Quando tiver havido outros métodos de reavaliação, explicitação dos processos de tratamento da inflação adoptados para o cálculo.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
VII -Informações diversas
Tendo em conta as ligações existentes entre si, em consequência da titularidade de partes de capital ou de outros direitos, as empresas classificam-se, sob o ponto de vista contabilístico, em:
a) Empresas do grupo;
b) Empresas associadas;
c) Outras empresas.
Empresas do grupo são as empresas que fazem parte de um conjunto compreendido por empresa-mãe e empresas filiais.
Empresas-mães são as que, por si só ou em conjunto com uma ou mais empresas, dominam ou controlam outra ou outras empresas.
Empresas filiais são aquelas sobre as quais uma empresa (empresa-mãe) detém o poder de domínio ou de controlo.
Quando uma empresa-mãe tiver filiais que, por sua vez, sejam empresas-mães de outras, estas serão também filiais da primeira.
Considera-se empresa-mãe aquela que:
a) Tiver a maioria dos direitos de voto dos titulares de capital de uma empresa; ou
b) Tiver o direito de designar ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração, de direcção, de gerência ou de fiscalização de uma empresa e for, simultaneamente, titular de capital desta empresa; ou
c) Tiver o direito de exercer uma influência dominante sobre uma empresa da qual é um dos titulares de capital, por força de um contrato celebrado com esta ou de uma cláusula dos estatutos desta; ou
d) For titular de capital de uma empresa, detendo, pelo menos, 20% dos direitos de voto e a maioria dos membros dos órgãos de administração, de direcção, de gerência ou de fiscalização, desta empresa, que tenham estado em funções durante o exercício a que se reportam as demonstrações financeiras, bem como no exercício precedente e até ao momento em que estas sejam elaboradas, tenham sido exclusivamente designados como consequência do exercício dos seus direitos de voto; ou
e) For titular de capital de uma empresa e controle, por si só, por força de um acordo com outros titulares de capital desta empresa, a maioria dos direitos de voto dos titulares de capital da mesma.
Empresas associadas são aquelas sobre as quais uma empresa participante exerce uma influência significativa sobre a gestão e a sua política financeira, presumindo-se que existe uma tal influência sempre que a participante detenha 20% ou mais dos direitos de voto dos titulares do capital e não possa ser considerada como empresa-mãe.
5.4 - Imobilizações
...
5.4.3.1 - Os investimentos financeiros representados por partes de capital em empresas filiais e associadas serão registados de acordo com um dos seguintes critérios:
a) Pelo seu valor contabilístico (custo de aquisição), sem quaisquer alterações;
b) Pelo método da equivalência patrimonial, sendo as participações inicialmente contabilizadas pelo custo de aquisição, o qual deve ser acrescido ou reduzido:
b1) Do valor correspondente à proporção nos resultados líquidos da empresa filial ou associada;
b2) Do valor correspondente à proporção noutras variações nos capitais próprios da empresa filial ou associada.
O custo de aquisição alterado nos termos anteriores deve ser ainda reduzido dos lucros distribuídos à participação ou aumentado da correspondente cobertura de prejuízos que tenha sido deliberada.
5.4.3.2 - Os registos contabilísticos das situações referidas na alínea b) do número anterior terão as seguintes contrapartidas:
a) Os lucros e os prejuízos imputáveis à participação na empresa filial ou na associada serão contabilizados, respectivamente, como ganhos financeiros e como perdas financeiras;
b) Os valores imputáveis à participação noutras variações dos capitais próprios da empresa filial ou associada serão contabilizados na conta 553 «Ajustamentos de partes de capital em filiais e associadas - Outras variações nos capitais próprios».
Se no exercício seguinte se verificar que os lucros imputados excederam os lucros atribuídos, a empresa participante deve levar a diferença à conta 552 «Ajustamentos de partes de capital em filiais e associadas - Lucros não atribuídos».
5.4.3.3 - Relativamente às participações em empresas filiais e associadas que transitem de exercícios anteriores, no exercício em que pela primeira vez se adoptar o método da equivalência patrimonial, devem ser atribuídas às respectivas partes de capital os montantes correspondentes à fracção dos capitais próprios que representam no início do exercício, sendo a diferença para os valores contabilísticos incluída na conta 551 «Ajustamentos de partes de capital em filiais e associadas - Ajustamentos de transição».
5.4.3.4 - Os restantes investimentos financeiros registam-se pelo custo de aquisição.
5.4.3.5 - Quando as partes de capital em empresas filiais e associadas tiverem, à data do balanço, um valor de mercado inferior ao que resultar da aplicação dos critérios atrás referidos, os montantes representativos dessas partes deverão ser objecto da correspondente redução por intermédio da conta 491 «Provisões para investimentos financeiros - Partes de capital», que nestes casos terá contrapartida na conta 554 «Ajustamentos de partes de capital em filiais e associadas - Depreciações».
5.4.3.6 - Quando, relativamente aos restantes investimentos financeiros, qualquer deles tiver, à data do balanço, um valor de mercado ou de recuperação inferior ao registado na contabilidade, este deverá ser objecto da correspondente redução, por intermédio da rubrica apropriada da conta 49 «Provisões para investimentos financeiros», que nestes casos terá contrapartida na rubrica apropriada da conta 684 «Custos e perdas financeiros - Provisões para aplicações financeiras».
5.4.3.7 - As provisões referidas nos n.os 5.4.3.5 e 5.4.3.6 serão utilizadas à medida que se reduzam ou cessem os riscos que visam cobrir.
6 - Balanços
Os modelos dos balanços são os seguintes:
Balanço
(ver documento original)
Balanço
(Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 410/89)
(ver documento original)
7 - Demonstrações dos resultados
As demonstrações dos resultados passam a ter os seguintes modelos:
Demonstração dos resultados
(ver documento original)
Demonstração dos resultados
(Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 410/89)
(ver documento original)
8 - Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados
As notas 10, 16 e 45 passam a ter a seguinte redacção:
10 - Movimentos ocorridos nas rubricas do activo imobilizado constantes do balanço e nas respectivas amortizações e provisões, de acordo com quadros do tipo seguinte:
Activo bruto
(ver documento original)
Amortizações e provisões
(ver documento original)
16 - Firma e sede das empresas do grupo e das empresas associadas, com indicação da fracção de capital detida, bem como dos capitais próprios e do resultado do último exercício em cada uma dessas empresas, com menção desse exercício.
Quando se tratar de uma empresa-mãe, que não proceda a consolidação das demonstrações financeiras, deve indicar os motivos da dispensa.
Nos casos em que uma empresa for incluída na consolidação de contas deve indicar a firma e a sede da empresa que prepara as demonstrações financeiras consolidadas. Quando for excluída, deverá mencionar:
a) A firma e a sede da empresa que elabora as contas consolidadas;
b) Os motivos que justificam a exclusão.
Quanto às empresas associadas, pode ser omitida a indicação dos capitais próprios e dos resultados se essas empresas não estiverem sujeitas a publicação obrigatória dos documentos de prestação de contas.
45 - Demonstração dos resultados financeiros:
(ver documento original)
10 - Quadro de contas
A classe 5 - Capital, reservas e resultados transitados passa a ser constituída pelas seguintes contas:
51 - Capital.
52 - Acções (quotas) próprias.
53 - Prestações suplementares.
54 - Prémios de emissão de acções (quotas).
55 - Ajustamento de partes de capital em filiais e associadas.
56 - Reservas de reavaliação.
57 - Reservas.
59 - Resultados transitados.
A designação das contas 65 e 76 é alterada para «Outros custos e perdas operacionais» e «Outros proveitos e ganhos operacionais», respectivamente.
11 - Código de contas
Na lista de contas são introduzidas as seguintes alterações:
151 - Acções:
1511 - Empresas do grupo.
1512 - Empresas associadas.
1513 - Outras empresas.
152 - Obrigações e títulos de participação:
1521 - Empresas do grupo.
1522 - Empresas associadas.
1523 - Outras empresas.
252 - Empresas de grupo:
2521 - Empréstimos.
2522 - Adiantamentos por conta de lucros.
2523 - Resultados atribuídos *.
2524 - Lucros disponíveis *.
... - ...
2529 - Outras operações.
254 - Outras empresas participantes e participadas:
2541 - Empréstimos.
2542 - Adiantamentos por conta de lucros.
2543 - Resultados atribuídos *.
2544 - Lucros disponíveis *.
... - ...
2549 - Outras operações.
411 - Partes de capital:
4111 - Empresas do grupo.
4112 - Empresas associadas.
4113 - Outras empresas.
412 - Obrigações e títulos de participação:
4121 - Empresas do grupo.
4122 - Empresas associadas.
4123 - Outras empresas.
413 - Empréstimos de financiamento:
4131 - Empresas do grupo.
4132 - Empresas associadas.
4133 - Outras empresas.
434 - Trespasses.
522 - Descontos e prémios *.
55 - Ajustamentos de partes de capital em filiais e associadas:
551 - Ajustamentos de transição *.
552 - Lucros não atribuídos *.
553 - Outras variações nos capitais próprios *.
554 - Depreciações *.
56 - Reservas de reavaliação *:
561 - Decreto-Lei n.º ...
562 - Decreto-Lei n.º ...
... - ...
569 - Outras.
57 - Reservas:
571 - Reservas legais *.
572 - Reservas estatutárias.
573 - Reservas contratuais.
574 - Reservas livres.
575 - Subsídios *.
576 - Doações *.
... - ...
65 - Outros custos e perdas operacionais:
67 - Provisões do exercício*
681 - Juros suportados:
6811 - Empréstimos bancários.
6812 - Empréstimos por obrigações e por títulos de participação.
6813 - Outros empréstimos obtidos.
6814 - Descontos de títulos.
6815 - Juros de mora e compensatórios.
6816 - Juros de acordos.
... - ...
6818 - Outros juros.
682 - Perdas em empresas do grupo e associadas *.
6962 - Provisões.
76 - Outros proveitos e ganhos operacionais *:
781 - Juros obtidos:
7811 - Depósitos bancários.
7812 - Obrigações e títulos de participação.
7813 - Empréstimos correntes.
7814 - Empréstimos de financiamento.
7815 - Outras aplicações de tesouraria.
7816 - Outros investimentos financeiros.
7818 - Outros juros.
782 - Ganhos em empresas do grupo e associadas *.
796 - Reduções de amortizações e de provisões:
7961 - Amortizações.
7962 - Provisões *.
É suprimida a conta 58 - Reservas livres.
12 - Notas explicativas
Introduzem-se nas notas explicativas as seguintes alterações:
Classe 2 - Terceiros
A arrumação das contas desta classe obedece à concepção que se apresenta no esquema seguinte, a qual pretende atender simultaneamente às diferentes espécies de entidades e às diversas naturezas de operações.
(ver documento original)
1 - Operações relacionadas com vendas de bens e prestações de serviços respeitantes à actividade da empresa.
2 - Operações relacionadas com vendas de imobilizado.
3 - Adiantamentos efectuados, com preços fixados previamente.
4 - Adiantamentos efectuados, sem preços fixados previamente.
5 - Adiantamentos por conta de lucros.
5-A - Resultados atribuídos à empresa ainda não disponíveis.
6 - Empréstimos de financiamento.
7 - Empréstimos correntes.
8 - Subscrição de capital da empresa.
9 - Subscrição de obrigações da empresa.
10 - Acréscimos de proveitos.
11 - Subsídios.
12 - Outras operações relativas a dívidas de terceiros.
13 - Operações relacionadas com compra de bens e obtenção de serviços respeitamos à actividade da empresa.
14 - Operações relacionadas com compras de imobilizado.
15 - Adiantamentos obtidos, com preços fixados previamente.
16 - Adiantamentos obtidos, sem preços fixados previamente.
17 - Resultados atribuídos pela empresa ainda não disponíveis.
18 - Empréstimos por obrigações.
19 - Empréstimos bancários.
20 - Outros empréstimos obtidos.
21 - Subscrições a liberar.
22 - Acréscimos de custos.
23 - Operações relacionadas com contribuições, impostos e taxas.
24 - Outras operações relativas a dívidas a terceiros.
Embora as contas de terceiros sejam consideradas na generalidade dentro desta classe, existem também contas em que se relevam operações com terceiros nas classes 3 e 4, designadamente as contas 37, 41 e 44.
25 - Accionistas (sócios):
Englobam-se nesta conta as operações relativas às relações com os titulares de capital e com as empresas participadas. Excluem-se as operações que respeitem a transacções correntes, a transacções de imobilizado e a investimentos financeiros.
2513 - Estado e outros entes públicos - Resultados atribuídos;
2523 - Empresas do grupo - Resultados atribuídos;
2533 - Empresas associadas - Resultados atribuídos;
2543 - Outras empresas participantes e participadas - Resultados atribuídos; e
2553 - (Restantes) accionistas (sócios) - Resultados atribuídos:
Estas contas destinam-se a registar a atribuição de lucros ainda não colocados à disposição ou a cobertura de prejuízos, pelos detentores do capital, em conformidade com o deliberado em assembleia geral.
2514 - Estado e outros entes públicos - Lucros disponíveis;
2524 - Empresas do grupo - Lucros disponíveis;
2534 - Empresas associadas - Lucros disponíveis;
2544 - Outras empresas participantes e participadas - Lucros disponíveis; e
2554 - (Restantes) accionistas (sócios) - Lucros disponíveis:
Estas contas destinam-se a movimentar os lucros colocados à disposição dos detentores do capital, directamente ou por tranferência das contas anteriormente citadas nos casos em que haja desfasamento temporal entre a atribuição dos lucros e a sua colocação à disposição.
433 - Propriedade industrial e outros direitos:
Inclui patentes, marcas, alvarás, licenças, privilégios, concessões e direitos de autor, bem como outros direitos e contratos assimilados.
49 - Provisões para investimentos financeiros:
Esta conta serve para registar:
As diferenças entre o custo de aquisição dos títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço de mercado, quando este for inferior àquele;
Os riscos de cobrança dos empréstimos de financiamento.
Esta provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos ou de capitais próprios, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações para que foi criada.
52 - Acções (quotas) próprias:
A conta 521 «Valor nominal» é debitada pelo valor nominal das acções ou quotas próprias adquiridas. Ainda na fase de aquisição, a conta 522 «Descontos e prémios» é movimentada pela diferença entre o custo de aquisição e o valor nominal.
Quando se proceder à venda das acções ou quotas próprias, para além de se efectuar o respectivo crédito na conta 521, movimentar-se-á a conta 522 pela diferença entre o preço de venda e o valor nominal.
Simultaneamente, a conta 522 deverá ser regularizada por contrapartida de reservas, de forma a manter os descontos e prémios correspondentes às acções (quotas) próprias em carteira.
55 - Ajustamentos de partes de capital em filiais e associadas:
551 - Ajustamentos de transição:
Esta conta regista, quando da transição para a aplicação do método da equivalência patrimonial, a diferença entre os valores atribuídos às partes de capital em empresas filiais e associadas, correspondentes à fracção dos capitais próprios que representam, no início do exercício, e os respectivos valores contabilísticos.
552 - Lucros não atribuídos:
Esta conta será creditada pela diferença entre os lucros imputáveis à participação na empresa filial ou associada e os lucros que lhe forem atribuídos (dividendos), movimentando-se em contrapartida a conta 59 «Resultados transitados».
553 - Outras variações nos capitais próprios:
Esta conta acolherá, por contrapartida da respectiva rubrica da conta 411 «Investimentos financeiros - Partes de capital», os valores imputáveis à participante na variação dos capitais próprios das empresas filiais ou associadas que não respeitem a resultados.
554 - Depreciações:
Esta conta regista, por contrapartida da conta 491 «Provisões para investimentos financeiros - Partes de capital», as diferenças entre o valor contabilístico e o valor de mercado das partes de capital em empresas filiais e associadas.
56 - Reservas de reavaliação:
Esta conta serve de contrapartida aos ajustamentos monetários.
57 - Reservas:
571 - Reservas legais:
Esta conta deverá ser subdividida, consoante as necessidades das empresas públicas e privadas, tendo em vista a legislação que lhes é aplicável.
575 - Subsídios:
Serve de contrapartida aos subsídios que não se destinem a investimentos amortizáveis, nem à exploração.
576 - Doações:
Serve de contrapartida às doações de que a empresa seja beneficiária.
59 - Resultados transitados:
Esta conta é utilizada para registar os resultados líquidos e os dividendos antecipados, provenientes do exercício anterior. Será movimentada subsequentemente de acordo com a aplicação de lucros ou a cobertura de prejuízos que for deliberada, bem como pela diferença entre os lucros imputáveis às participações nas empresas filiais ou associadas e os respectivos lucros que lhes forem atribuídos.
Excepcionalmente, esta conta também poderá registar regularizações não frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou negativamente, os capitais próprios, e não o resultado do exercício.
65 - Outros custos e perdas operacionais;
67 - Provisões do exercício:
Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo operacional.
682 - Perdas em empresas do grupo e associadas:
Esta conta regista as perdas relativas às participações de capital em empresas do grupo e associadas derivadas da aplicação do método da equivalência patrimonial, sendo considerados para o efeito apenas os resultados dessas empresas.
684 - Provisões para aplicações financeiras:
Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo financeiro.
696 - Aumentos de amortizações e de provisões:
6962 - Provisões:
Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, apenas quando deva considerar-se extraordinária.
76 - Outros proveitos e ganhos operacionais:
782 - Ganhos em empresas do grupo e associadas:
Esta conta regista os ganhos relativos às participações de capital em empresas do grupo e associadas derivados da aplicação do método da equivalência patrimonial, sendo considerados para o efeito apenas os resultados dessas empresas.
796 - Reduções de amortizações e de provisões:
7962 - Provisões:
Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação negativa da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, seja ela operacional, financeira ou extraordinária.
89 - Dividendos antecipados:
Esta conta é debitada, por crédito da conta 25 «Accionistas» pelos dividendos atribuídos no decurso do exercício, nos termos legais e estatutários, por conta dos resultados desse exercício.
No início do exercício seguinte, o seu saldo deverá ser transferido para a conta 59 «Resultados transitados».