Artigo 2.º
Empresas a consolidar
Redação registada como em vigor em 02/07/1991.
Esta redação foi substituída em 18/07/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a empresa-mãe e todas as suas filiais, bem como as filiais destas, devem ser consolidadas, qualquer que seja o local da sede das empresas filiais.
- 2 -A empresa-mãe e todas as suas filiais são empresas a consolidar, de acordo com o presente diploma, sempre que a empresa-mãe esteja constituída sob a forma de sociedade anónima, de sociedade em comandita por acções ou de sociedade por quotas.