Os artigos 3.º e 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)A prestação de contas das sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções, bem como sociedades por quotas, quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -O registo da prestação de contas é feito com o depósito da acta de aprovação donde conste a aplicação dos resultados, acompanhada dos documentos seguintes:
- a)O relatório da gestão;
- b)O balanço, a demonstração dos resultados e o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
- c)A certificação legal de contas;
- d)O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
- 2 -O registo da prestação de contas consolidadas é feito com o depósito da acta de aprovação donde conste o montante dos resultados consolidados, acompanhada dos documentos seguintes:
- a)O relatório consolidado da gestão;
- b)O balanço consolidado, a demonstração consolidada dos resultados e o anexo;
- c)A certificação legal das contas consolidadas;
- d)O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
- 3 -Relativamente às empresas públicas, a acta de aprovação é substituída pelo despacho de aprovação do ministro da tutela e a certificação legal é substituída pelo parecer da Inspecção-Geral de Finanças.