Artigo 8.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 02/07/1991.
Esta redação foi substituída em 18/07/2009. Ver a versão consolidada
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991, sendo obrigatória a elaboração dos documentos de prestação de contas consolidadas relativamente aos exercícios de 1991 e seguintes.