Artigo 2.º
Requisição
Redação registada como em vigor em 29/10/1992.
Esta redação foi substituída em 08/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A requisição da força policial é efectuada, sempre que considerada necessária, pelos organizadores dos espectáculos desportivos.
- 2 -Quando não tenha lugar a solicitação da força policial, a responsabilidade pela manutenção da ordem dentro do respectivo recinto e pelos eventos resultantes da sua alteração cabe aos organizadores.
- 3 -A requisição da força policial é obrigatória relativamente aos espectáculos que venham a ter lugar em recintos desportivos declarados interditos, a partir do momento da interdição e até final da época desportiva.