- 1 -A requisição da força policial é efectuada, sempre que considerada necessária, pelos organizadores dos espectáculos desportivos.
- 2 -Quando não tenha lugar a solicitação da força policial, a responsabilidade pela manutenção da ordem dentro do respectivo recinto e pelos eventos resultantes da sua alteração cabe aos organizadores.
- 3 -A requisição da força policial é obrigatória relativamente aos espectáculos que venham a ter lugar em recintos desportivos declarados interditos, a partir do momento da interdição e até final da época desportiva.
Artigo 2.º — Requisição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/2012
Decreto-Lei n.º 216/2012 - 1.ª Série(09/10/2012)
Original
Em vigor de 29/10/1992 a 07/11/2012