- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, as federações desportivas fornecerão à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 dias antes do início da respectiva época desportiva, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior implica a imediata cessação da eventual participação do Estado.
Artigo 5.º — Calendário dos espectáculos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/2012
Decreto-Lei n.º 216/2012 - 1.ª Série(09/10/2012)
Original
Em vigor de 29/10/1992 a 07/11/2012