Artigo 5.º
Calendário dos espectáculos
Redação registada como em vigor em 29/10/1992.
Esta redação foi substituída em 08/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, as federações desportivas fornecerão à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 dias antes do início da respectiva época desportiva, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior implica a imediata cessação da eventual participação do Estado.