- 1 -Cabe ao comando das forças policiais territorialmente competente determinar o número de efectivos a destacar para o policiamento de cada espectáculo desportivo.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 7.º — Número de efectivos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2012
Decreto-Lei n.º 216/2012 - 1.ª Série(09/10/2012)
Original