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- 2 -Os candidatos que, por motivos ponderosos devidamente justificados, não possam apresentar-se à frequência do curso para que foram seleccionados podem requerer ao director-geral, no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso referido no n.º 4 do artigo anterior, autorização para frequentar o curso subsequente.
- 3 -O deferimento do pedido apresentado nos termos do número anterior não dispensa os candidatos de requererem o ingresso no curso para cuja frequência tenham sido autorizados, após a publicação do aviso a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 03/07/1993
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Em vigor desde 03/07/1993