Altera o Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março (regulamenta a carreira de conservador e notário e a carreira de escriturário dos registos e do notariado)
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O ingresso na carreira de conservador e notário faz-se nos termos do processo de admissão previsto no presente diploma e no regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.
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Férias e faltas
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Complemento de formação
Repetição do estágio
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Colocação
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Destacamento
Reposições, obrigatoriedade de concorrer e dever de permanência na função
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O processo de admissão de escriturários dos registos e do notariado integra as seguintes fases:
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Os conservadores e notários, enquanto exercerem funções docentes nos termos dos artigos 13.º e 14.º, têm direito a uma remuneração mensal correspondente ao número de horas leccionadas nesse mês a multiplicar pelo valor da remuneração horária, para o efeito fixada anualmente por despacho do Ministro da Justiça, acrescida de ajudas de custos e despesas de transporte, quando exerçam funções fora da localidade onde o curso é ministrado.
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Os formadores referidos no artigo 16.º têm direito, no período de estágio efectuado sob sua orientação, a um subsídio mensal, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
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Os membros dos júris referidos nos artigos 9.º, 25.º, 38.º e no n.º 4 do artigo 43.º têm direito a uma gratificação individual final, fixada por despacho do Ministro da Justiça em função do número de candidatos em prova.
Art. 2.º São eliminadas a menção «Secção V» e a respectiva epígrafe «Concursos de afectação», constantes do capítulo II do mesmo Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.