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- 2 -São docentes do curso a que se refere o número anterior conservadores e notários classificados de Muito bom e para tal escolhidos nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Podem ainda leccionar docentes universitários, sem prejuízo do seu estatuto de dedicação exclusiva, e especialistas de reconhecido mérito, mediante convite do director-geral.
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 03/07/1993
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Em vigor desde 03/07/1993