- 1 -Os auditores que não completem o estágio ou que não obtenham aproveitamento em alguma das fases do mesmo só podem ser admitidos ao concurso de provas públicas seguinte desde que realizem estágio com aproveitamento nas fases em que o não tenham obtido.
- 2 -Os auditores acima referidos não têm direito ao subsídio mensal de formação correspondente às fases de estágio que repetirem.
Artigo 20.º — Repetição do estágio
Vigente desde: 03/07/1993
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Em vigor desde 03/07/1993