- 1 -Os estagiários aprovados nas provas públicas são providos de acordo com a graduação na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º nos concursos para o preenchimento das vagas a que se habilitem.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 46.º — [...]
Vigente desde: 03/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/1993