Os membros dos júris referidos nos artigos 9.º, 25.º, 38.º e no n.º 4 do artigo 43.º têm direito a uma gratificação individual final, fixada por despacho do Ministro da Justiça em função do número de candidatos em prova.
Art. 2.º São eliminadas a menção «Secção V» e a respectiva epígrafe «Concursos de afectação», constantes do capítulo II do mesmo Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.