- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, nos termos das disposições aplicáveis.
- 3 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.
Artigo 6.º — Fiscalização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/09/2020