Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 19/09/1994.
Esta redação foi substituída em 08/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A utilização de unidades de medida não autorizadas pelo presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00, se o infractor for uma pessoa singular, e até 6000000$00, se for uma pessoa colectiva.
- 2 -A coima será aplicada pelo director da DRIE em cuja área tenha sido detectada a infracção.
- 3 -O produto das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Orçamento do Estado;
- b)20% para o Instituto Português da Qualidade;
- c)10% para a entidade que levantou o auto;
- d)10% para a entidade que aplicou a coima.