- 1 -A utilização de unidades de medida não autorizadas, nos termos do artigo 3.º, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 25 a (euro) 2500 se o infractor for uma pessoa singular e até (euro) 30 000 se for uma pessoa colectiva.
- 2 -A aplicação da coima prevista no número anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
- 3 -O produto das coimas aplicadas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)15 % para a ASAE;
- c)15 % para o IPQ, I. P.;
- d)10 % para a CACMEP.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/09/2020