- 1 -Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida à taxa de juro contratada.
- 2 -Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.
- 3 -Serão atribuídas as seguintes taxas de bonificações de juros, salvo quando a taxa nominal lhes seja inferior, caso em que a bonificação será igual a esta:
1.º ano - 10%;
2.º ano - 8%;
3.º ano - 6%;
4.º ano - 4%.
- 4 -As bonificações referidas no número anterior são calculadas e pagas nas datas de vencimento de juros.
- 5 -Os reembolsos de capital podem comportar até quatro anuidades de igual montante, ocorrendo o primeiro reembolso um ano após a utilização prevista do crédito.
Artigo 10.º
Vigente desde: 13/09/1995
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Em vigor desde 13/09/1995