Cria novas medidas de crédito que visam a manutenção da actividade das empresas do sector primário afectadas pela seca e geada na presente campanha
É estabelecida uma moratória destinada a permitir o prolongamento, por um ano, do plano de reembolso das operações contratadas com as instituições de crédito, ao abrigo das seguintes medidas:
A moratória terá início na data do primeiro vencimento de juros previstos nos planos de reembolso das operações contratadas que ocorra a partir de 30 dias antes da publicação do presente diploma.
Os reembolsos e as bonificações das operações de crédito referidas no artigo 1.º que ocorram a partir do início da moratória serão diferidos pelo período de um ano.
Sobre o capital em dívida no período de contagem de juros que se vence no início da moratória incide uma taxa de bonificação de juros igual a 12 pontos percentuais, salvo se a taxa de juro nominal for inferior, caso em que a taxa de bonificação de juros será igual a esta.
Findo o período da moratória, serão retomados os planos financeiros em vigor à data de início da mesma.
É criada uma linha de crédito especial destinada ao relançamento da actividade de empresas agrícolas e pecuárias afectadas pela situação de seca e pela ocorrência de geadas na presente campanha agrícola.
Têm acesso a esta linha de crédito os titulares de unidades produtivas do sector agro-pecuário cujas explorações se localizem nas regiões atingidas e que desenvolvam as actividades afectadas.
1.º ano - 10%;
2.º ano - 8%;
3.º ano - 6%;
4.º ano - 4%.
As operações previstas nos capítulos antecedentes serão formalizadas por contrato, cuja minuta será definida pelo IFADAP.
As bonificações de juros previstas nos artigos 5.º e 10.º são pagas pelo IFADAP às instituições de crédito.
As normas técnicas e financeiras necessárias à execução das medidas previstas neste diploma, bem como as zonas atingidas e as actividades afectadas, serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura e incluídas no normativo a emitir pelo IFADAP.
A componente nacional dos encargos decorrentes das medidas de apoio financeiro previstos no presente diploma é suportada pelo Ministério da Agricultura, através do OE/PIDDAC.