- 1 -Presumem-se ocorridos em serviço ou em consequência do mesmo os acidentes e as doenças adquiridas ou agravadas durante as acções de cooperação técnico-militar, bem como nos trânsitos de e para o território nacional, quando em transporte militar ou a expensas do Estado.
- 2 -Os militares participantes nas acções previstas no presente diploma são abrangidos pelos regimes de pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, pensão de preço de sangue, pensão por serviços excepcionais e relevantes e pelo regime dos deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos nos respectivos diplomas.
Artigo 10.º — Acidentes e doença
Vigente desde: 13/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1996