- 1 -O limite previsto no n.º 4 do artigo 6.º conta-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os militares nomeados para acções de cooperação técnico-militar anteriormente à entrada em vigor do presente diploma não podem, por efeito da aplicação do disposto no artigo 7.º, perceber uma remuneração total menor do que a que resulta do regime com que foram nomeados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria João Fernandes Rodrigues.
Promulgado em 20 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 16.º — Norma transitória
Vigente desde: 13/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1996