- 1 -Os militares são seleccionados para acções de cooperação técnico-militar por escolha, preferencialmente entre os oferecidos para a missão, carecendo de expressa anuência do nomeado, no caso de militares na situação de reserva.
- 2 -Quando as circunstâncias o justifiquem, poderão ser nomeados militares na situação de reforma que ofereçam especial aptidão para a acção concreta de cooperação técnico-militar, sob proposta fundamentada do director-geral de Política de Defesa Nacional.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o militar tem direito a perceber um complemento remuneratório correspondente à diferença entre a sua pensão de reforma e a remuneração total a que teria direito se se encontrasse no activo.
Artigo 5.º — Selecção
Vigente desde: 13/12/1996
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Em vigor desde 13/12/1996