- 1 -A presidência do júri cabe a um dos membros dos órgãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º ou a dirigente dos serviços, de preferência da área funcional a que o recrutamento se destina.
- 2 -O presidente do júri e os vogais não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, excepto se forem membros dos órgãos citados ou exercerem cargo dirigente.
Artigo 2.º — Composição do júri
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999