- 1 -As competências que no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, são cometidas a dirigente máximo ou a director-geral ou equiparado são reportadas da seguinte forma:
- a)Presidente da câmara municipal - nos municípios;
- b)Conselho de administração - nos serviços municipalizados;
- c)Junta de freguesia - nas freguesias;
- d)Assembleia distrital - nas assembleias distritais.
- 2 -As competências que nos n.os 1 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, são cometidas a membro do Governo são reportadas da seguinte forma:
- a)Presidente da câmara municipal - nos municípios;
- b)Conselho de administração - nos serviços municipalizados;
- c)Junta de freguesia - nas freguesias;
- d)Assembleia distrital - nas assembleias distritais.
- 3 -As competências que no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, são cometidas ao dirigente máximo ou ao membro do Governo competente são reportadas da seguinte forma:
- a)Presidente da câmara municipal ou câmara municipal, no caso de o presidente ser membro do júri - nos municípios;
- b)Conselho de administração - nos serviços municipalizados;
- c)Junta de freguesia - nas freguesias;
- d)Assembleia distrital - nas assembleias distritais.
- 4 -As competências conferidas:
- a)No n.º 1, alínea b), e no n.º 2, alínea b), ao conselho de administração consideram-se delegadas no respectivo presidente;
- b)No n.º 3, alíneas b) e c), respectivamente ao conselho de administração e à junta de freguesia consideram-se delegadas no respectivo presidente quando este não for membro do júri.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 25/06/1999
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