Com a assinatura do auto de entrega e recepção do património, a posição do IROMA nas acções judiciais pendentes em que seja parte é assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
Artigo 4.º — Acções judiciais pendentes
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002