Estabelece as regras para a liquidação do ex-Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA)
Aprovação do relatório e da conta final de liquidação
O administrador liquidatário do IROMA deve submeter, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o relatório e a conta final de liquidação ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para aprovação.
Património
Cessação das funções do administrador liquidatário
As funções do administrador liquidatário cessam com a assinatura do auto de entrega e recepção do património do IROMA.
Acções judiciais pendentes
Com a assinatura do auto de entrega e recepção do património, a posição do IROMA nas acções judiciais pendentes em que seja parte é assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
Forma
Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º e 3.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 10-A/96, de 27 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 14 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.