- 1 -Se ao abrigo de um único contrato o transporte for executado por transportadores rodoviários sucessivos, o contrato produz efeitos relativamente ao segundo e a cada um dos seguintes transportadores a partir do momento da aceitação da mercadoria e da guia de transporte.
- 2 -O transportador que aceitar a mercadoria do transportador precedente deve entregar recibo datado e assinado, indicar o seu nome e morada na guia de transporte e, se entender necessário, formular reservas.
Artigo 11.º — Transporte sucessivo
Vigente desde: 04/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2003