Estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias e das operações de carga e descarga de mercadorias realizadas em território nacional, incluindo dos tempos de espera, sejam elas relacionadas com transportes nacionais ou internacionais.
Noção e âmbito
Guia de transporte
Conteúdo da guia de transporte
Remuneração do contrato de transporte
Direitos do expedidor
Declaração de valor da mercadoria
O expedidor pode, mediante o pagamento de um suplemento de preço a convencionar, declarar na guia de transporte o valor da mercadoria, o qual, no caso de exceder o limite do valor estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º, substitui esse limite.
Interesse especial na entrega
O expedidor pode, mediante o pagamento de um suplemento de preço a convencionar, declarar na guia de transporte o valor do interesse especial na entrega da mercadoria, para o caso de perda, avaria ou incumprimento do prazo convencionado.
Entrega mediante reembolso
Sempre que da guia de transporte conste a cláusula de entrega mediante reembolso e a mercadoria seja entregue ao destinatário sem cobrança, o transportador fica obrigado a indemnizar o expedidor até esse valor, sem prejuízo do direito de regresso.
Reservas do transportador
Transporte subsequente ou subcontratação
Sempre que o transportador cumpra o contrato de transporte por meio de terceiros mantém para com o expedidor a sua originária qualidade e assume para com o terceiro a qualidade de expedidor.
Transporte sucessivo
Aceitação da mercadoria pelo destinatário
Impossibilidade de cumprimento do contrato
Direito de retenção
Privilégio creditório do transportador
Responsabilidade do expedidor
Responsabilidade do transportador
Causas de exclusão da responsabilidade do transportador
Demora na entrega
Limitação da responsabilidade
Responsabilidade do transportador em caso de dolo
Sempre que a perda, avaria ou demora resultem de actuação dolosa do transportador, este não pode prevalecer-se das disposições que excluem ou limitam a sua responsabilidade.
Responsabilidade solidária dos transportadores sucessivos
Determinação do valor da mercadoria
Em caso de perda total ou parcial, ou depreciação, quando não esteja determinado o valor da mercadoria, este é calculado segundo o preço corrente no mercado relevante para mercadorias da mesma natureza e qualidade.
Tempo de espera
Responsabilidade pelo tempo de espera
Cargas e descargas
Cargas e descargas de mercadorias de matérias perigosas
Condições dos motoristas durante o tempo de espera
Fiscalização
São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nas respetivas áreas de atuação, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades.
Contraordenações
Processamento das contraordenações
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Prescrição
Revogação
São revogados os artigos 366.º a 393.º do Código Comercial na parte aplicável ao contrato de transporte rodoviário de mercadorias.
Tribunal arbitral
As partes no contrato de transporte podem atribuir competência a um tribunal arbitral para a resolução de litígios.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Tabela
(ver documento original)
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