- 1 -O transportador é responsável pela perda total ou parcial das mercadorias ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento e o da entrega, assim como pela demora na entrega.
- 2 -O transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus empregados, agentes, representantes ou outras pessoas a quem recorra para a execução do contrato.
Artigo 17.º — Responsabilidade do transportador
Vigente desde: 04/10/2003
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Em vigor desde 04/10/2003