- 1 -No transporte sucessivo, verificando-se a ocorrência de danos e não podendo determinar-se o transportador responsável por aqueles, todos os transportadores são solidariamente responsáveis pelas indemnizações que sejam devidas.
- 2 -Na situação prevista no número anterior e em caso de insolvência de um ou mais transportadores, a parte da indemnização que lhes for imputável será suportada pelos demais, na proporção das suas remunerações.
Artigo 22.º — Responsabilidade solidária dos transportadores sucessivos
Vigente desde: 04/10/2003
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Em vigor desde 04/10/2003