- 1 -O trabalhador motorista que transporte matérias perigosas efetua a respetiva operação de carga e descarga quando, por razões de segurança, em função da formação específica recebida e da utilização de equipamento específico, tais operações tenham de ser realizadas pelo trabalhador, designadamente no caso de transporte de mercadorias perigosas, líquidas e gasosas, a granel, transportadas em cisternas.
- 2 -O trabalhador motorista deve, sempre que solicitado, proceder à emissão de documentação, designadamente de guia de entrega e de nota de receção de mercadoria.
- 3 -Sempre que nos postos de abastecimento exista tecnologia que permita efetuar a medição do nível de combustível de modo automatizado não pode ser exigido ao motorista a realização manual daquela operação.
Artigo 23.º-D — Cargas e descargas de mercadorias de matérias perigosas
AditadoVigente desde: 11/09/2021
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Em vigor desde 11/09/2021
Decreto-Lei n.º 57/2021 - 1.ª Série(13/07/2021)