- 1 -O direito à indemnização por danos decorrentes de responsabilidade do transportador prescreve no prazo de um ano.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da entrega da mercadoria ao destinatário ou da sua devolução ao expedidor ou, em caso de perda total, do 30.º dia posterior à aceitação da mercadoria pelo transportador.
Artigo 24.º — Prescrição
Vigente desde: 04/10/2003
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