- 1 -A guia de transporte deve ser emitida em triplicado, assinada pelo expedidor e pelo transportador ou aceite por forma escrita, por meio de carta, telegrama, telefax ou outros meios informáticos equivalentes, e conter os seguintes elementos:
- a)Lugar e data em que é preenchida;
- b)Nome e endereço do transportador, do expedidor e do destinatário;
- c)Lugar e data do carregamento da mercadoria e local previsto para a entrega;
- d)Denominação corrente da mercadoria e tipo de embalagem e, quando se trate de mercadorias perigosas ou de outras que careçam de precauções especiais, a sua denominação nos termos da legislação especial aplicável;
- e)Peso bruto da mercadoria, número de volumes ou quantidade expressa de outro modo.
- 2 -Quando for caso disso, a guia deve conter também as seguintes indicações:
- a)Prazo para a realização do transporte;
- b)Declaração de valor da mercadoria;
- c)Declaração de interesse especial na entrega;
- d)Entrega mediante reembolso.
- 3 -As partes podem ainda inscrever na guia de transporte outras menções, nomeadamente o preço e outras despesas relativas ao transporte, lista de documentos entregues ao transportador e instruções do expedidor ou do destinatário.
Artigo 4.º — Conteúdo da guia de transporte
Vigente desde: 04/10/2003
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Em vigor desde 04/10/2003