- 1 -O expedidor pode exigir que o transportador verifique o peso bruto da mercadoria ou a sua quantidade expressa de outro modo, bem como o número ou o conteúdo dos volumes, devendo mencionar na guia de transporte o resultado da verificação.
- 2 -Salvo convenção em contrário, o expedidor pode, durante a execução do contrato, fazer suspender o transporte, modificar o lugar previsto para a entrega da mercadoria ou designar destinatário diferente do indicado na guia de transporte, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º
- 3 -As instruções dadas ao transportador nos termos do número anterior devem ser inscritas na guia de transporte.
- 4 -O expedidor pode designar-se a si próprio como destinatário.
Artigo 5.º — Direitos do expedidor
Vigente desde: 04/10/2003
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Em vigor desde 04/10/2003