- 1 -Ficam vinculados ao quadro de pessoal transitório (QPT) da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela, os funcionários sujeitos ao regime da função pública provenientes dos quadros da extinta Junta Autónoma de Estradas e que não exerçam a opção pelo regime do contrato individual de trabalho com a EP - Estradas de Portugal, E. P. E.
- 2 -A integração no QPT far-se-á na carreira, categoria e escalão, reportando-se à situação existente à data da sua aprovação.
- 3 -Os lugares do QPT são em número correspondente ao dos funcionários a integrar e extinguem-se, progressivamente, da base para o topo à medida que vagarem.
- 4 -Os funcionários do QPT que venham a transitar para outros quadros de pessoal da Administração Pública, incluindo o quadro de pessoal da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., têm direito à contagem do tempo de serviço prestado e à ponderação da experiência e qualificações profissionais adquiridas enquanto integrados no QPT, para todos os efeitos legais, incluindo a progressão na categoria e o acesso na carreira.
- 5 -Na dinâmica das carreiras dos funcionários integrados no QPT, os concursos seguem o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os funcionários integrados no QPT que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas distintas podem continuar a prestar serviço nessas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão.
- 7 -Os funcionários do QPT em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de duração superior a um ano que requeiram o regresso à actividade serão:
- a)Integrados na EP - Estradas de Portugal, E. P. E., desde que optem definitivamente pelo regime do contrato individual de trabalho;
- b)Integrados no QPT nos termos e condições previstos na lei geral para situações de regresso a organismos para os quais tenham passado atribuições de organismos extintos.
- 8 -O conselho de administração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., exerce, relativamente ao pessoal afecto ao quadro de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direcção e disciplinares, que de ordinário cabem aos titulares de cargos de direcção superior.
Artigo 12.º — Quadro de pessoal transitório
Vigente desde: 21/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004