- 1 -Os funcionários do QPT podem exercer funções em regime de requisição na EP - Estradas de Portugal, E. P. E., por tempo indeterminado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a requisição cessa quando ocorrer algum dos seguintes factos:
- a)Desvinculação da função pública;
- b)Opção pelo contrato individual de trabalho;
- c)Aposentação;
- d)Provimento definitivo noutro cargo público;
- e)Licença sem vencimento que implique abertura de vaga;
- f)A integração no quadro de supranumerários;
- g)Exercício de funções em destacamento, requisição ou comissão de serviço noutro organismo.
- 3 -Os funcionários requisitados ao abrigo do n.º 1 ficam sujeitos aos Estatutos e regulamentos da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em tudo quanto respeita à sua situação laboral e disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira, sem prejuízo dos direitos adquiridos quanto à sua relação de emprego público e sua modificação, regalias de carácter social, antiguidade e regime de aposentação e sobrevivência.
- 4 -São aplicáveis aos funcionários do QPT que exerçam funções na EP - Estradas de Portugal, E. P. E., as normas da função pública em matéria de segurança social, designadamente no que se refere à aposentação, pensão de sobrevivência, abono de família e prestações complementares e assistência na doença, incidindo as deduções devidas sobre a retribuição auferida no seu quadro de origem.
- 5 -As penas de demissão e de aposentação compulsiva da função pública são da competência exclusiva do Ministro da tutela, sendo aplicáveis nos termos previstos no regime disciplinar do funcionalismo público.
Artigo 14.º — Regime de requisição
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004