- 1 -Os encargos com as pensões de aposentação do pessoal da extinta Junta Autónoma de Estradas que tenha passado à situação de aposentação nos termos e condições previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, são suportados pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., até à data em que o aposentado atinja 60 anos de idade com 36 anos de serviço, na presunção de que se tivesse mantido ao serviço, ou complete 70 anos de idade, quando esta condição se verifique previamente àquelas.
- 2 -Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual aos das quotas pagas por esses trabalhadores.
- 3 -A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., entrega à Caixa Geral de Aposentações, mensalmente, em relação a cada aposentado a que se refere o n.º 1, uma importância correspondente a 10% da remuneração considerada no cálculo da pensão, até ao limite da bonificação do tempo de serviço, e uma importância de igual montante a título de contribuição para o funcionamento.
- 4 -O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data de aposentação do pessoal referido no n.º 1 deste artigo.
- 5 -As importâncias referidas no presente artigo são entregues na Caixa Geral de Aposentações até ao dia 15 do mês a que respeitam.
Artigo 16.º — Subscritores da Caixa Geral de Aposentações
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004