- 1 -A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas.
- 2 -Relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, compete à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.
- 3 -Para o exercício das suas atribuições, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto:
- a)A processos de expropriação, nos termos previstos no respectivo Código;
- b)Ao embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção estabelecidas por lei;
- c)À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades;
- d)À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
- e)Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
- f)À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
- g)À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;
- h)À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública;
- i)À instrução e aplicação de sanções em processo contra-ordenacional.
- 4 -Ao pessoal da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., que exerça funções de vigilância, manutenção ou fiscalização das estradas sob sua jurisdição são conferidos, nos termos da lei, os seguintes poderes de autoridade necessários a garantir a livre e segura circulação:
- a)Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária, causem dano ou ameacem causá-lo à estrada;
- b)Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer actividades em violação das disposições legais e regulamentares de protecção à estrada, ou ao património público afecto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais actos forem susceptíveis de integrar um tipo legal de crime;
- c)Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devam ter execução imediata no âmbito dos actos de gestão pública;
- d)Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público administrados pelo IEP ou afectos à sua actividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais;
- e)Embargar e ordenar a demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi ou em zonas de protecção estabelecidas por lei.
- 5 -O modelo e as condições de emissão do cartão de identificação do pessoal referido no número anterior são aprovados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 8.º — Equiparação ao Estado
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004