- 1 -A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, além do exercício e controlo próprio dos direitos accionistas pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., rege-se pelo presente diploma, pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, pelos seus Estatutos e regulamentos internos e pela legislação aplicável às pessoas colectivas públicas de natureza empresarial.
- 3 -A duração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é por tempo indeterminado.
Artigo 1.º — Natureza, denominação e duração
Vigente desde: 21/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004