- 1 -Os membros do conselho de administração auferem a remuneração que for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela.
- 2 -É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
- 3 -Os membros executivos do conselho de administração exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos.
Artigo 11.º — Estatuto dos membros do conselho de administração
Vigente desde: 21/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004