- 1 -O fiscal único da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa.
- 2 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 3 -O mandato tem a duração de três anos e é renovável por uma única vez mediante despacho conjunto daquelas mesmas entidades.
- 4 -Compete ao fiscal único:
- a)Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- b)Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência;
- c)Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- d)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que se proceda;
- e)Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- f)Dar parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre as alterações do capital social nas participadas da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
- g)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
- h)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- i)Dar parecer sobre a contracção de empréstimos;
- j)Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- l)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- 5 -O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 6 -A remuneração do fiscal único é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela publicado no Diário da República.
Artigo 13.º — Órgão de fiscalização
Vigente desde: 21/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004