- 1 -O pessoal da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes Estatutos e no diploma que o aprova.
- 2 -As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., devendo abranger todo o pessoal que desempenhe funções próprias, de natureza transitória ou permanente.
- 3 -O estatuto de carreiras e retributivo do pessoal, a aprovar nos termos gerais, é aplicável a todo o pessoal que desempenhe funções próprias da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., à excepção dos funcionários que fiquem exclusivamente sujeitos ao regime de direito público, sem prejuízo da eventual atribuição de suplementos remuneratórios resultantes do desempenho efectivo de funções particulares da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e que não estejam previstos ou que não colidam com o estatuto remuneratório previsto para a função pública.
- 4 -A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., mantém uma política de igualdade, justiça e transparência no acesso e no exercício de funções no seu quadro, estando todos os seus trabalhadores exclusivamente ao serviço do interesse da empresa, independentemente do regime ou natureza dos respectivos vínculos.
- 5 -A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., deve desenvolver políticas de inovação permanente na qualidade dos seus serviços e na motivação pessoal e profissional dos seus quadros, através da definição e implementação de mecanismos rigorosos de controlo, auditoria e avaliação de desempenho e da concretização de planos de formação permanente para os seus colaboradores.
- 6 -O estatuto do pessoal da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., será objecto de regulamentação própria.
- 7 -A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., dispõe de uma estrutura que, de forma permanente, assegure a valorização e qualificação dos seus quadros através da formação contínua dos seus colaboradores.
Artigo 15.º — Regime jurídico do pessoal
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004