- 1 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração da cessação das mesmas.
- 2 -Compete ao conselho de administração:
- a)Propor os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão provisional legalmente previstos, e assegurar as respectivas execuções;
- b)Elaborar o relatório anual de gestão e de execução orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;
- c)Elaborar o relatório de actividades;
- d)Elaborar o balanço social;
- e)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela empresa, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- f)Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento;
- g)Aprovar as propostas de regime retributivo e regulamento de carreiras e submeter a sua aprovação aos Ministros das Finanças e de Administração Pública e da tutela;
- h)Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal, as condições de prestação e disciplina do trabalho e demais regulamentos internos;
- i)Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante aprovação dos Ministros das Finanças e de Administração Pública e da tutela;
- j)Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens do seu património autónomo e estabelecer os respectivos termos e condições;
- l)Aceitar doações, heranças ou legados;
- m)Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;
- n)Nomear os representantes da empresa em organismos exteriores;
- o)Deliberar sobre a participação da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., como titular de participações no capital social de sociedades, bem como participar na criação de associações ou fundações cujo objecto social com elas se relacione;
- p)Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento no âmbito das suas atribuições ou outras que o Governo entenda submeter-lhe;
- q)Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- r)Exercer os poderes e praticar os actos conferidos ou previstos na lei.
- 3 -A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é representada, designadamente em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatários especialmente designados.
Artigo 7.º — Conselho de administração
Vigente desde: 21/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004