- 1 -Podem igualmente atribuir o título académico de agregado os estabelecimentos de ensino universitário não integrados que, nos termos da lei, possam conferir o grau de doutor.
- 2 -Nos estabelecimentos de ensino universitário não integrados a que se refere o número anterior, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei ao reitor são exercidas pelo seu órgão máximo.
Artigo 16.º — Estabelecimentos de ensino universitário não integrados
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007