Aprova o regime jurídico do título académico de agregado
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do título académico de agregado.
Âmbito
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às universidades públicas e privadas.
Título académico de agregado
Atribuição do título académico de agregado
Provas de agregação
As provas de agregação são públicas e constituídas:
Titulação
O título académico de agregado é titulado por uma carta de agregação emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade.
Condições de admissão às provas
Requerimento e instrução da candidatura
Nomeação do júri
Composição do júri
Funcionamento do júri
Apreciação preliminar
Realização das provas de agregação
Resultado final
Equiparação legal
São reciprocamente equiparados para todos os efeitos legais:
Reconhecimento de títulos académicos estrangeiros
Estabelecimentos de ensino universitário não integrados
Divulgação
A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas de agregação são divulgados no sítio na Internet da universidade.
Línguas estrangeiras
As universidades podem autorizar a utilização de línguas estrangeiras na escrita dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e nas provas de agregação.
Depósito legal
Disposição transitória
Revogação
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é revogado o artigo 24.º do Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.